quarta-feira, 21 de abril de 2010

A responsabilidade dos dirigentes de clubes profissionais de futebol

Sociedade em comum é uma sociedade de fato, ou seja, aquela que existe, mas ainda não teve os seus atos constitutivos devidamente registrados nos órgãos competentes

pelo amigo, João Bosco Luz de Morais

No Brasil é comum ouvirmos que há leis que pegam e leis que não pegam. E olha que esta frase foi proferida pelo Presidente da Repúbllica. Mas não deveria ser assim. O correto seria dizer que no Brasil todas as leis são aplicáveis ao caso concreto.

A Lei 9.615, de 24 de março de 1998, é um exemplo claro desta máxima. Parte desta lei pegou e parte ainda não pegou. Mas é bom que os dirigentes das entidades de prática desportiva, especialmente dos clubes de futebol, fiquem atentos. Pois, a qualquer momento parte desta lei que atinge diretamente a figura dos dirigentes pode pegar.

Cito, por exemplo os parágrafos 9º, 11º e 13º, do artigo 27, da referida lei. O parágrafo 9º, afirma que “é facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil”.

Num primeiro momento nos parece desnecessária a presença deste dispositivo legal na lei, vez que, se facultativa a constituição de sociedades empresárias, cabe aos sócios de cada clube de futebol decidirem sobre a sua forma de constituição na forma definida pelo Código Civil.

Mas, fazendo uma leitura mais acurada do referido dispositivo combinado com o parágrafo 11, do mesmo artigo 27, chegamos a conclusão de que aquilo que nos parece ser facultativo, torna-se obrigatório.

Diz o parágrafo 11, do artigo 27, que “apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9o não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil”.

Diante do que determina o dispositivo legal citado, todos clubes de futebol que não se constituirem em sociedade empresária “ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum”. A sociedade em comum é uma sociedade de fato, ou seja, é aquela sociedade que existe de fato, mas ainda não teve os seus atos constitutivos devidamente registrados nos órgãos competentes.

Assim, na hipótese do clube não se submeter à faculdade de constituir-se em sociedade empresária, conforme definido pelo Código Civil, ele será considerado como uma sociedade em comum, o que, ao final, torna-se ainda mais pernicioso. Isto porque, se sociedade empresária, em primeiro lugar a responsabilidade pelas obrigações sociais é da própria sociedade. Mas, se sociedade em comum, a responsabilidade pelas obrigaçoes sociais tornam-se solidária entre a sociedade e seus sócios.

Neste caso, conforme dispõe o artigo 990, do Código Civil, “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade”.

Mas esta situação tende a mudar, pois, o Projeto de Lei no 5.186/2005, já aprovado pela Câmara dos Deputados e em tramitação pelo Senado, introduz importante alteração no parágrafo 11, do artigo 27, da Lei 9.615/98. De acordo com a nova redação do dispositivo legal citado, a constituição dos clubes de futebol em sociedades empresárias torna-se definitivamente facultativa, pondo fim à uma flagrante inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.

Por outro lado, aqueles clubes de futebol que optarem pela sua manutenção como associações sem fins lucrativos, os seus administradores e sócios podem responder pelas obrigações sociais contraídas em nome da associação.

Ademais, tanto pela legislação vigente quanto pelo Projeto de Lei 5.186/2005, para efeitos de fiscalização, todos os clubes de futebol são equiparados às sociedades empresariais, o que será objeto de análise futura por esta coluna.

*João Bosco Luz de Morais é membro do IBDD, advogado especialista em direito civil e processual civil, doutorando pela Universidad de Buenos Aires, procurador do STJD do Futebol, auditor do STJD do Basketball, professor do Uni-Anhanguera (Goiânia – Go) e Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB-GO.

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